O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional o Decreto nº 60.581/21, do Município de São Paulo, que regulamenta o controle de ruídos na execução de obras de construção civil na cidade. Cabe recurso.
O Ministério Público havia ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257545-39.2025.8.26.0000, alegando ofensa a diversos dispositivos das Constituições Estadual e Federal, uma vez que o decreto da Prefeitura estabeleceu níveis máximos de pressão sonora em patamares superiores aos definidos em legislação federal, como resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e outras normas técnicas.
A norma permitia ruídos de até 85 dB(A) entre 7h e 19h e de até 59 dB(A) entre 19h e 7h. O decreto estabelecia limites diferentes para fins de semana e feriados. Aos sábados, o teto de 85 dB(A) valia entre 8h e 14h. Depois desse horário, assim como aos domingos e feriados, o limite era de 59 dB(A).
Os parâmetros nacionais são menores e variam conforme o tipo de área. Segundo o acórdão, a NBR 10.151/2019 estabelece, durante o dia, limites de 50 a 55 dB(A) em áreas residenciais, de 60 a 65 dB(A) em áreas comerciais, culturais, de lazer ou turismo e de 70 dB(A) em áreas predominantemente industriais.
À noite, os limites variam de 45 a 50 dB(A) em áreas residenciais. Nas áreas comerciais, culturais, de lazer ou turismo, o parâmetro indicado no julgamento é de 55 dB(A). Nas áreas industriais, chega a 60 dB(A).
O decreto criava exceções. Obras públicas também ficavam dispensadas dos limites. A norma ainda liberava as atividades de carga e descarga entre 21h e meia-noite, de segunda a sexta-feira. Obras emergenciais poderiam ser realizadas sem restrição de horário ou de ruído. A autorização valia para serviços públicos ou particulares destinados a evitar colapso na infraestrutura da cidade ou riscos à saúde, à vida e à integridade física da população.
Fonte: Sinduscon (SP).











