Prazo estabelecido pelo Governo é de 1º de setembro a 30 de setembro deste ano.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril, (DOU de 17/4/2026), dispôs sobre prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no ano-calendário de 2027.
De acordo com a Resolução, para o ano-calendário 2027, a opção pelo Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 1 de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A opção poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026. Caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS, de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 1 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. A opção poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.
As opções acima não se aplicam às empresas em início de atividade que tenham realizada a inscrição no CNPJ no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Para esses contribuintes, a opção realizada no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS, de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, produzirá efeitos:
I – a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à Secretaria Especial da Receita Federal; e
II – para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.
Todas as opções mencionadas não se aplicam à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais – Simei.
Fonte: Sinduscon (SP)












